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Formas de constituição de Empresas mais usadas
SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
As sociedades por quotas de responsabilidade limitada, são aquelas constituídas através de Contrato Social, sendo seu Capital Social representado por quotas. A responsabilidade dos sócios quotistas no investimento é limitada ao montante do Capital Social investido, razão pela qual é a forma mais comum de constituição jurídica de empresas que encontramos.
As sociedades por quotas se individualizarão por firma ou denominação. A primeira se caracteriza pela expressão em seu nome ao início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão “& Cia. Ltda.”, enquanto que na Denominação dar-se-á por conhecer o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão “Ltda” ao final.
A gerência da sociedade será exercida por todos os sócios quotistas, se o Contrato Social não dispuser de forma diferente, podendo ser representada por Gerente-Delegado, que é a pessoa nomeada pelos quotistas para fazer a gestão da empresa limitada.
S/A – SOCIEDADE POR AÇÕES
As Sociedades Anônimas como são conhecidas, são as sociedades cujo Capital Social é representado por Ações, que podem ser Ordinárias ou Preferenciais. Regidas pela Lei nº 6.404/76, que recentemente teve parte do seu texto alterado e acrescentado através da Lei 10.303/01. A expressão S/A também pode ser substituída pela denominação COMPANHIA apresentado no início do nome da empresa.
A definição de nome, objeto, capital social, quantidade de ações, administração está definido no Estatuto Social, e sua gestão é confiada a Diretores, que não necessariamente devem ser acionistas, podendo ser uma pessoa estranha à Sociedade, ou mesmo funcionários, que no caso são levados ao cargo de Direção, através de deliberações votadas em Assembléias Gerais, que poderão ser Ordinárias ou Extra-Ordinárias, havendo casos em que a Assembléia pauta assuntos Ordinários e Extra-Ordinários.
A principal característica dessas sociedades é que o Capital Social é representado por Ações, a Responsabilidade dos Administradores é ilimitada, a Direção da empresa tem mandato definido em termos de tempo, de acordo com o Estatuto Social, podendo ainda constituir-se na mesma os Conselhos de Administração e Fiscal.
Todas as Empresas de Capital Aberto (ações em bolsa de valores) e Instituições Financeiras são obrigatoriamente Sociedades por Ações, existindo ainda aquelas denominadas Sociedades Anônimas de Capital Fechado (sem ações negociadas em bolsa de valores). Essas empresas obrigatoriamente devem publicar suas Demonstrações Financeiras e Contábeis Anualmente, devendo ainda aquelas de capital aberto divulgar informações trimestrais de seus resultados.
SOCIEDADE SIMPLES / COOPERATIVA
Esta Espécie somente será constituida mediante contrato escrito, particular ou público, que deverá conter:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
c) Capital da Sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreeder qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniaria (para as sociedades cooperativas o capital social poderá ser dispensado);
d) A quota de cada sócio no capital social, e modo de realizá-la;
e) As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
f) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
g) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
Além disso a sociedade poderá prever outras cláusulas conforme a necessidade individual de cada uma, seja em relação à forma de administração ou previsões pertinentes.
Doravante as cooperativas poderão ser constituidas com o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limite de número máximo, sendo variável seu cpital ou até mesmo dispensado.
Portanto, a rigor uma coperativa poderá ser constituida com apenas dois sócios, já que se este número é o mínimo para que exista a figura da sociedade. Dessa forma, um dos rigores de outrora, mínimo de 20 cooperados, deixou de ser uma exigência impeditiva para a constituição dessa espécie de sociedade.
Neste aspecto, se por um lado o direito evoluiu, de outro, a formalidade doi dispensada, o que possivelmente poderá depor contra a credibilidade das cooperativas, já que poderá ser dirigida por apenas 2 sócios, pelo menos no início de suas atividades.
MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As sociedades que se enquadrarem no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, poderão se caracterizar como Micro-Empresas ou Empresas de Pequeno Porte.
No caso das Micro-Empresas (ME´s) a principal característica das mesmas é o baixo faturamento que as limita em até R$ 120.000 por ano, enquanto que as Empresas de Pequeno Porte (EPP´s) tem seu limite de faturamento elevado até R$ 1.200.000 por ano.
O uso da expressão ME ou EPP ao final do nome das empresas, significa dizer que as mesmas se enquadram nas características e condições de usufruir dos benefícios desse tipo de sociedade que tem faturamento dentro dos limites acima.
Exceto quanto as Sociedades Anônimas, tanto as Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada quanto as Civis, poderão se enquadrar no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, utilizando-se das expressões acima (ME ou EPP).
Quanto a possibilidade de utilização de regimes especiais de tributação como o denominado imposto SIMPLES, as sociedades deverão observar as regras da legislação de regência, para análise da possibilidade do enquadramento de regimes especiais de tributação.
AUTÔNOMO
Alguns tipos de profissionais exercem suas atividades não vinculadas a empresas, que seja como empresários ou empregados, trabalhando eventualmente e de caráter não habitual para pessoas físicas e jurídicas.
São os casos dos médicos, advogados, dentistas, representantes comerciais, corretores de seguro e outros, que comumente trabalham na condição de Autônomo, ou seja não apresentam vínculo de dependência econômica, hierárquica e de horários em relação aos seus contratantes.
Esses profissionais devem manter adequado registro das operações que envolvem suas atividades, para elaboração do chamado Livro-Caixa, onde estarão registradas todas as suas rendas da atividade, bem como as despesas a ela vinculadas.
O registro desses profissionais autônomos devem ser feitos através de vínculo à Previdência Social e Prefeitura Municipal onde o mesmo resida, na condição de Autônomo, bem como nos conselhos profissionais no caso de profissões liberais ou regulamentadas.